sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Padre do PT quer desviar R$ 10 milhões do bolso do trabalhador brasileiro para o programa “Brasil Sem Homofobia"

Padre Luiz Couto-PT, quer desviar R$ 10 milhões do bolso do trabalhador brasileiro para o programa “Brasil Sem Homofobia”


Eis a carta enviada pelo Pr Antonio Mesquita, Editor do nosso Mensageiro da Paz e presidente do Conselho de Comunicação e Imprensa da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil:

Nobre senhor

Causou-me asca saber da tentativa da construção de leis que têm como objetivo compungir o meu direito (e de muitos outros brasileiros), extraindo de forma abrupta parte dele. Minha manifestação diz respeito a sua tentativa de desviar R$ 10 milhões do Orçamento para patrocinar o programa Brasil Sem Homofobia.
Sou contra toda e qualquer discriminação ao semelhante. Não tenho nenhuma dificuldade de manifestar o meu amor fraterno a um homossexual, mas isso nada tem que ver com minha posição a respeito ao homossexualismo.
As escolhas da vida oferecem glórias ou ônus, sucesso ou infortúnio e todos têm o direito de escolha – isso é divino. Mas daí a limitar a ação de outrem é fazer refletir um caminho vil aos que não mantém comunhão com o mesmo ideário. Minha posição, opinião, filosofia de vida, condição sócio-cultural, ideal ou ponto-de-vista, não pode ser castrado em benefício a quem quer que seja.
O Senado, o Governo, seja qual for a representação política, não tem nenhum direito de ditar parâmetros de conduta do foro íntimo ao cidadão brasileiro, ou então não seremos livres, mas um bando de vassalos da República.
Não quero que meu foro íntimo e minha liberdade de manifestá-lo sejam castrados. Mesmo porque, caso tome posição que venha agredir a sociedade devo assumir tais perdas, mas não ter o direito e a liberdade de expô-la tolhida. Ninguém é obrigado a aceitar goela-abaixo a postura para a qual não tem apreço.
A única coisa que deve ser penalizada é a discriminação, mas o direito de pensamento e manifestação do mesmo, jamais.
Essa pretensa lei é tão aviltante que poderia ser comparada à tentativa da Câmara ou do Senado de querer mudar a Lei da Gravidade.
Por isso grafo parte da sentença do juiz federal favorável ao direito de homossexual receber pensão após a morte de companheiro (Avaré-SP, folha Online, 25/09/2007 “Juiz obriga INSS a pagar pensão por morte a homossexual”).
No despacho, o juiz afirma que o relacionamento homossexual "é sempre visto por todos, inclusive pela família, com reservas, pois foge da natureza humana e dos padrões normais do comportamento de cada um".
Ora, isso é uma realidade e não é lei que mudará esse conceito.
A sociedade não pode contar com uma lei separada, específica, especial para beneficiar um grupo – como propõe o senhor – enquanto os outros passam a ser marginais, por serem tolhidos de manifestação do seu direito universal e constitucional, conforme exprime a Constituição brasileira.
Assim como qualquer pessoa tem o direito de ser homossexual, eu o tenho de não ser. A sua escolha não pode agredir ou minimizar a minha – todos são iguais perante a lei, ou não?
Então por que fazer outra lei? Para mostrar, lustrar, evidenciar o desigual?

ACORDO ENTRE LULA E O PAPA BENTO XVI

Recebi essa mensagem do Pr Pedro Ribeiro, Secretário Executivo da Frente Parlamentar Evangélica.
Eis o documento que firma um "Acordo" entre o Presidente da República, Luiz Inácio "Lula" da Silva e a Santa Sé, representada pelo Papa Bento XVI.
Leia, faça sua análise e mande o seu parecer ou contribuição, o quanto antes, através do e-mail: frenteparlamentarevangelica@camara.gov.br, ou ainda através de meu gabinete, e-mail: dep.joaocampos@camara.gov.br.




Acordo entre o Vaticano e o Brasil


Perguntas e respostas

Sobre os aspectos mais delicados e importantes do Acordo





1. Por que um “Acordo” entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro?



O Acordo responde principalmente a uma exigência da Igreja de certeza jurídica: isto é, recolher, dentro de um único texto legislativo, o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil; este texto, ademais, tem a força jurídica de um tratado internacional, sendo estipulado entre duas entidades soberanas de direito internacional: o Estado brasileiro e a Santa Sé.

É importante destacar que a Santa Sé celebra freqüentemente estes tipos de Acordos com Nações do mundo inteiro, inclusive com Países muçulmanos ou de radicada tradição ‘não confessional’. Nos últimos anos, depois do Concílio Vaticano II, a atividade pactícia bilateral da Santa Sé foi intensíssima, e foram assinados mais de cem Acordos internacionais, particularmente com Países do antigo ‘bloco’ soviético, mas também com várias Nações africanas, do Oriente Médio, asiáticas, latino-americanas e européias.



2. Por que o Acordo com o Brasil não foi chamado de “Concordata”?



A “Concordata” é um tipo específico de Acordo. A primeira Concordata, oficialmente denominada assim, foi em 1122 (“Concordata de Worms”), com o imperador da Alemanha; a última foi em 2008, poucos meses atrás, com Andorra. Ela constitui a forma mais solene de Acordo bilateral estipulado pela Santa Sé. Regula, em todos os seus aspectos, a situação jurídica da Igreja Católica num Estado determinado, que representa a outra Parte contratante. Para merecer o nome de “Concordata”, portanto, um Acordo precisa contemplar todos os principais itens, que dizem respeito ao estatuto jurídico da Igreja e também a regulamentação de todas as assim chamadas “rex mixtae”, ou seja, as questões que entram na competência do ordenamento jurídico da Igreja e, ao mesmo tempo, naquele do Estado, como, por exemplo, os efeitos civis do matrimônio canônico e a instrução religiosa nas escolas. Vários destes itens estão incluídos no nosso Acordo; outros, como por exemplo, a regulamentação dos feriados religiosos, não estão presentes, por motivos de oportunidade.

Aliás, uma segunda razão, também importante, é que a palavra “Concordata” evoca, na percepção da sociedade, épocas históricas em que nem sempre era corretamente definida a recíproca independência e autonomia entre a Igreja e o Estado, ferindo o princípio da justa e positiva laicidade do Estado, a qual envolve e exige esta recíproca autonomia e, ao mesmo tempo, favorece uma sadia colaboração, no interesse do bem comum da sociedade e de todos os cidadãos. Em suma, o termo “Concordata” pouco sintoniza, segundo alguns, com a linguagem da laicidade, enquanto o termo jurídico “Acordo” diz respeito a um pacto internacional entre entidades soberanas, sem nenhum problema para a laicidade do Estado e do ordenamento jurídico democrático e pluralista. Concluindo, a utilização do termo “Acordo” expressa, sem qualquer ambigüidade, a garantia e o respeito pela laicidade do Estado.



3. A Igreja Católica, através deste “Acordo”, recebeu privilégios do Estado? Houve discriminação de outras confissões religiosas?



Não. Não recebeu privilégio nenhum, nem houve nenhuma discriminação para com outras confissões religiosas.

A Igreja não buscou, nem recebeu privilégios, porque o Acordo somente confirma, consolida e ‘sistematiza’ o que já estava no ordenamento jurídico brasileiro, embora, em alguns casos, de uma forma não totalmente explícita. Cada artigo do Acordo, diante das atribuições à Igreja Católica aí contempladas, se preocupa em realçar constantemente, ao mesmo tempo, duas exigências fundamentais: o respeito do ordenamento jurídico da Constituição Federal e das leis brasileiras, em todos os âmbitos, e a paridade de tratamento com as outras entidades de idêntica natureza, quer sejam de caráter religioso, filantrópico, de assistência social, de ensino etc, excluindo, assim, qualquer possibilidade de discriminação entre elas.

A Igreja Católica – que representa a comunidade religiosa da grande maioria dos brasileiros, não menos do que 70% da população – promove e defende, no mundo inteiro e em cada Nação, a igualdade e a liberdade religiosa para todos. Não quer privilégios e tampouco concorda com discriminações de qualquer tipo. Outras confissões, no Brasil, poderão seguir o exemplo, tendo, como cidadãos e como grupos, iguais direitos e deveres. Elas poderão concluir convênios com o Estado e pedir a aprovação de medidas, legislativas ou administrativas, que definam, analogamente, o “estatuto jurídico” delas. Apenas não poderão celebrar com o Estado um Acordo internacional, não sendo, como a Santa Sé, sujeitos soberanos de direito internacional e membros da Comunidade internacional. Estas confissões e denominações deverão, ao mesmo tempo, dar garantias de seriedade e confiabilidade, que o Estado, justamente, exige. A Igreja Católica oferece amplamente estas garantias, pela sua história, sua estabilidade, e pela sua impressionante estrutura jurídica: basta pensar no imponente edifício do Direito Canônico, reconhecido no mundo inteiro, consolidado em muitos séculos de história e citado freqüentemente pela jurisprudência, inclusive dos tribunais brasileiros, em todos os níveis.



4. Quais são os pontos mais importantes previstos no Acordo?



São vários. Inicialmente cabe destacar a importância do fato de se ter concluído este Acordo, que o Episcopado brasileiro, justamente pela exigência de certeza jurídica acima ilustrada, esperava há muitos anos (basta pensar que o primeiro projeto remonta a 1953). Muitos no Brasil, inclusive juristas e destacados membros do mundo cultural e acadêmico, estranhavam o fato do Brasil não ter ainda assinado um Acordo de caráter geral com a Santa Sé, contrariamente à maioria dos Países de antiga tradição jurídica internacional.

Eu diria que os pontos principais são os seguintes: primeiramente a reafirmação da personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições, a saber, Conferência Episcopal, Dioceses, Paróquias, Institutos Religiosos, etc. (art. 3º). Depois, temos uma boa lista de pontos de grande relevância, que, respondendo à sua pergunta, passo sucintamente a elencar: o reconhecimento da filantropia e de benefícios tributários, no pleno respeito às leis e em condições de paridade com outras entidades civis da mesma natureza (arts. 5º e 15); a colaboração com o Estado no campo cultural, respeitadas as exigências de tutela do patrimônio artístico e cultural da Igreja; o direito, que é também um compromisso a favor da sociedade, de assistência religiosa aos cidadãos internados em estabelecimentos de saúde e similares, ou detidos nos presídios, que, livre e espontaneamente, o requeiram; a importância de assegurar paridade de tratamento às escolas e demais institutos católicos de ensino, em todos os níveis, em conformidade com o ordenamento jurídico e do princípio de efetiva igualdade e liberdade religiosa; o reconhecimento recíproco dos títulos acadêmicos universitários, a ser implementado pelas respectivas Instituições Acadêmicas, da Santa Sé e do Brasil; o ensino católico, assim como de outras confissões religiosas, nas escolas públicas de ensino fundamental; o reconhecimento dos efeitos civis, não só do casamento religioso, mas também, coerentemente, das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial; a destinação de espaços a fins religiosos nos instrumentos de planejamento urbano; a clara exclusão, nos termos da legislação e da jurisprudência trabalhista brasileira, do vínculo empregatício entre os padres e suas Dioceses e também entre religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos; o direito dos Bispos de pedir o visto para os missionários estrangeiros que vierem trabalhar no Brasil; e, enfim, a possibilidade de implementar ulteriormente este Acordo, nos âmbitos específicos em que ele incide, através de convênios a serem celebrados entre a CNBB e os órgãos competentes do Estado brasileiro.



5. O reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica e de suas instituições é uma nova prerrogativa atribuída à Igreja Católica?



Não. Desde a proclamação da República e a emanação do famoso Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que extinguiu o “padroado”, a personalidade jurídica da Igreja Católica é um fato incontestável. A partir daí, a doutrina e a jurisprudência nunca tiveram dúvidas sobre a conseqüente atribuição da personalidade jurídica também para as Dioceses. Alguma dúvida de interpretação surgiu, porém, em alguns casos, quanto à personalidade jurídica das Paróquias e demais pessoas jurídicas eclesiásticas, especialmente nos cartórios e nos ambientes bancários. Ao mesmo tempo, todavia, a grande parte da jurisprudência reconhecia ‘de fato’ a personalidade jurídica dessas instituições, inclusive admitindo-as como “partes” nos procedimentos judiciários, tanto civis como penais, tributários e trabalhistas. Uma boa síntese desta situação, com a clara e definitiva conclusão que o reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica – e de todas as instituições que possuem tal personalidade segundo o direito canônico – está já na lei, no ordenamento jurídico, na jurisprudência e na legislação do nosso País, se encontra num recente e decisivo Parecer do Consultor-Geral da União, de agosto de 2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (Nº. AGU/MP - 16/2005 e respectivo Despacho Nº. 34/2006).

O nosso Acordo, portanto, não fez outra coisa se não consolidar e formalizar, num texto de tamanha envergadura jurídica, a situação já existente, porquanto nem sempre pacificamente aceita ou corretamente interpretada, destacando, ao mesmo tempo, a necessidade do respeito do ordenamento jurídico brasileiro e dos procedimentos previstos no próprio Código Civil (art. 44) para a inscrição das pessoas jurídicas de caráter religioso no respectivo registro civil.



6. O Brasil é um Estado laico. O Acordo, por outro lado, prevê o ensino da religião católica nas escolas públicas de ensino fundamental. Como se conciliariam, a seu juízo, o caráter leigo da República e o ensino confessional nas escolas? Alguns dizem que o ensino confessional nas escolas públicas seria até inconstitucional...



O Artigo em questão é plenamente coerente com quanto previsto pela Constituição Federal, Art. 210, § 1º e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Art. 33. Todas as Constituições que se sucederam no Brasil nas últimas seis décadas, desde a Constituição de 1937, incluem o ensino religioso no currículo escolar do ensino fundamental. O atual Art. 210 da Constituição Federal de 1988 determina: «O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental». É inegável que o ensino religioso não deve ser entendido como alusivo a uma “religião genérica”, a-confessional, indefinida, já que uma tal ‘religião’ não existe. Seria pura abstração mental, sem correspondência na realidade da vida e da sociedade humana. Ninguém, portanto, teria condições de ministrá-la, a não ser quem quisesse ensinar suas próprias e subjetivas opiniões. Tampouco poderia criá-la e impo-la o Estado, que é democrático e leigo e, enquanto tal, respeitoso das múltiplas confissões religiosas, com suas diferenças e identidades, sua fé, seu credo, sua doutrina, seus fiéis.

E cada fiel tem, no Brasil, o direito constitucional de receber, se quiser, a educação religiosa conforme a sua fé, nos termos fixados pela Lei e no respeito da liberdade religiosa e de consciência. Esta é a verdadeira e autêntica laicidade. Um ensino genérico, apenas indefinidamente “religioso”, não atingiria esta meta e, principalmente, não cumpriria os ditames da Constituição.

O Estado brasileiro não admite, de forma alguma, concessão de privilégios para nenhuma religião específica, nem discriminações religiosas. Da mesma forma, o Acordo, também no que diz respeito ao ensino religioso, não privilegia a Igreja Católica, nem discrimina outras confissões. Neste preciso intuito, foi expressamente mencionado, além do “ensino religioso católico”, também o “de outras confissões religiosas”. Podemos chamar este modelo de “ensino religioso pluri-confessional”. Ele encontra um válido exemplo legislativo na Lei sobre ensino religioso adotada no Estado do Rio de Janeiro (Lei n. 3459/2000, de 14 de setembro de 2000). Conforme este modelo, o legislador reconhece, aplicando os princípios constitucionais de liberdade religiosa e de crença (Art. 5º, inciso VI, da Constituição), o direito das famílias (e dos alunos que já completaram os 16 anos de idade) a que lhes seja oferecido, pelo Estado, o ensino religioso correspondente ao credo e à identidade religiosa confessional do estudante e de sua família.

É importante destacar que essa Lei estadual, menos de um ano depois de editada, passou por rigoroso controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e foi mantida (cf. Representação n. 141/2000, Acórdão de abril de 2001).

Deve-se sublinhar que esse ensino religioso é sim ‘confessional’, mas é, ao mesmo tempo, pluralista, enquanto o Estado oferece aos alunos os ensinos religiosos próprios, em conformidade com sua identidade de fé, e é perfeitamente democrático e leigo, porque só será ministrado aos que, livre e facultativamente, o requeiram. Em nada, portanto, afeta negativamente o espírito de mútua tolerância e respeito entre as diferentes confissões, nem tampouco contraria a irrenunciável laicidade do Estado brasileiro.

A esse propósito, enfim, no que diz respeito ao conceito da verdadeira laicidade, seria muito proveitoso refletir sobre as palavras recentemente pronunciadas por Nicolas Sarkozy, Presidente da República da França, Nação que sempre foi, e continua sendo, maître à penser e ‘porta-bandeira’ do princípio da laicidade do Estado. Cito: «A laicidade não poderia ser a negação do passado. A laicidade não tem o poder de cortar uma Nação das suas raízes cristãs. Ela tentou fazê-lo. E não deveria tê-lo feito [...], eu acho que uma nação que ignore a herança ética, espiritual e religiosa da sua história comete um crime contra sua cultura [...] que impregna tão profundamente nossa maneira de viver e pensar. Arrancar a raiz é perder o significado, é enfraquecer o cimento da identidade nacional, é tornar ainda mais ásperas as relações sociais, que tanta necessidade têm de símbolos de memória. [...] É por isso que desejo o advento de uma laicidade positiva, ou seja, uma laicidade que, preservando a liberdade de pensamento, a de crer ou não crer, não veja as religiões como um perigo, mas, pelo contrário, como um trunfo. [...] Trata-se de procurar o diálogo com as grandes religiões e ter por princípio facilitar a vida quotidiana das grandes correntes espirituais, ao invés de procurar complicá-las» (Discurso pronunciado em Roma, em 4 de Janeiro de 2008).

7. O reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso foi confirmado pelo artigo 12 do Acordo, nos mesmos termos do atual Código Civil, já bem conhecidos e atuados. Nota-se, porém, no mesmo artigo, parágrafo 2º, uma novidade: fala-se, a saber, de “homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial”. De que se trata?



A Constituição Federal (art. 226, § 2º: «O casamento religioso tem efeito civil») e o Código Civil (arts. 1515-1516) reconhecem “efeitos civis” aos casamentos religiosos. É perfeitamente coerente com essa disciplina normativa que o Estado, a pedido dos legítimos interessados, reconheça também efeitos civis às decisões dos tribunais eclesiásticos em matéria matrimonial, desde que confirmados pelo Órgão de controle superior da Santa Sé e que cumpram os requisitos exigidos pela lei brasileira para a homologação das sentenças estrangeiras.

O processo de homologação (por meio de um juízo de ‘delibação’, restrito ao exame de aspectos formais da decisão, não reabrindo as questões de mérito já resolvidas) de sentenças estrangeiras é um instituto típico do direito internacional, pacificamente reconhecido no Brasil e na grande maioria dos Estados democráticos. Ademais, este tipo de regulamentação está previsto em inúmeros Acordos entre a Santa Sé e Países do mundo inteiro, especialmente os de tradição jurídica de impostação “romanística”, isto é, cujo direito privado descende do direito romano, como é o caso do direito privado vigente no Brasil, consagrado em seu Código Civil. Não há, portanto, obstáculo algum, do ponto de vista jurídico e constitucional, que também no Brasil seja dada atuação, até por razões de simetria com o reconhecimento dos efeitos civis do casamento canônico, à homologação das sentenças eclesiásticas que se pronunciam sobre a validade do mesmo casamento canônico, nos casos concretos submetidos à sua decisão, livremente, pelos esposos, e sob a condição – repita-se – de que tais sentenças apresentem os mesmos requisitos fixados no ordenamento jurídico brasileiro para a homologação das sentenças estrangeiras em matéria matrimonial.



8. Não se reconhece vínculo trabalhista entre os padres e as Dioceses, assim como entre os religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos (artigo 16 do Acordo). Esta previsão não fere a legislação trabalhista do País, abrindo espaço para abusos?



O não reconhecimento de vínculo empregatício entre os ministros ordenados e as suas Dioceses e entre os fiéis consagrados e os Institutos Religiosos a que eles pertencem está clara e unanimemente definido pelo magistério da doutrina jurídica e pela jurisprudência trabalhista, solidamente amparada nos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento infraconstitucional do nosso País.

Não é supérfluo citar aqui, à guisa de exemplo dessa consolidada orientação do direito do trabalho brasileiro, algumas passagens fundamentais de um recente Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que define que o trabalho realizado por religiosos, segundo a sua vocação, não gera vínculo empregatício (TST-AIRR 3652/2002-900-05-00, em DJ de 09/05/03). Lê-se da sua ementa: «O vínculo que une o pastor à sua Igreja é de natureza religiosa e vocacional. Relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja [...] como empresa e o pastor como empregado». E ainda, lemos no corpus da sua cuidadosa motivação: «Os juslaboristas pátrios, não se distanciando da doutrina estrangeira, são praticamente unânimes em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros das diversas confissões religiosas (padres, pastores, rabinos, etc) e suas respectivas igrejas ou congregações. [...] Também a jurisprudência tem sido firme na mesma esteira da doutrina, apenas admitindo o vínculo no caso do desvirtuamento da instituição». Tal “desvirtuamento” – previsto também no dispositivo do nosso Acordo como única exceção possível à exclusão do vínculo empregatício – dá-se, conforme a mesma sentença aqui citada, apenas nas hipóteses em que seja provado, em juízo, que se trata de «instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos».

O referido Artigo trata também, no inciso II, dos fiéis que realizam na Igreja tarefas da mais variada natureza (“apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes...”) «a título voluntário», isto é, em força de um regular contrato (“termo de adesão”) de voluntariado, conforme quanto estabelecido pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que disciplina o fascinante e benemérito mundo do voluntariado. A citada previsão do nosso Acordo observa esta valiosa Lei Federal, em perfeita sintonia com seus preceitos e princípios inspiradores.



9. O Acordo garante à Igreja a imunidade tributária e atribui os mesmos tratamentos das entidades filantrópicas (art. 15). Em que termos? Isto não fere o princípio de igualdade de todos perante a lei?



A imunidade tributária em questão refere-se a todos os tipos de impostos, conforme o dispositivo do Art. 150, Inciso VI, letras “b” e “c” e § 4º da Constituição. Os termos desta imunidade tributária, portanto, são os mesmos reconhecidos pela Carta Magna do Brasil.

Também neste assunto, o dispositivo do Acordo está bem amparado em decisão do Plenário da máxima Magistratura Constitucional do País. De fato, o STF, com o Acórdão n. 325.822-2, de 18 de dezembro de 2002, Relator Ministro Gilmar Mendes, sancionou que «A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais» (cf. DJ de 03/02/03). Isto significa, sem ambigüidade, que os bens pertencentes às pessoas jurídicas eclesiásticas, quando destinados às suas finalidades essenciais, que, no nosso caso, são tanto as finalidades estreitamente religiosas quanto as de caráter caritativo e social, não sofrem a cobrança de impostos, assim como disposto pelo Art. 150 da Constituição Federal para “qualquer culto religioso”, e reafirmado, pelo nosso Acordo, no que diz respeito a todas as pessoas jurídicas da Igreja Católica.

Quanto ao tema da filantropia, muito importante para o sereno e adequado desenvolvimento das inúmeras atividades sociais, educacionais e assistenciais da Igreja Católica, o mesmo Art. 15 do Acordo, § 1º, dispõe que “as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro”. Esta previsão baseia-se, com toda evidência, justamente no princípio de igualdade de todos os cidadãos perante a lei, chamado, em termos jurídicos, “princípio de isonomia”, solenemente fixado no caput do Art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Tratava-se, na verdade – frente às crescentes dificuldades encontradas nos últimos tempos pelas entidades beneficentes da Igreja – de reafirmar, neste âmbito, este fundamental princípio da Constituição e do Estado democrático, que comporta a obrigação jurídica de ‘não discriminação’ e de paridade de tratamento para com as pessoas jurídicas eclesiásticas que exercem atividade social e educacional sem finalidade lucrativa, as quais têm direito de receber o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, desde que possuam os requisitos e cumpram as obrigações exigidos pela lei.



10. Houve também uma previsão relativa ao planejamento urbanístico (art. 14), que agora deve incluir a destinação de espaços a fins religiosos. Esta não seria uma invasão de campo, por parte da União, sendo que a Constituição Federal estabelece a autonomia dos Municípios em matéria de planejamento urbano?



O referido Artigo não comporta nenhuma “imposição” automática nos instrumentos de planejamento urbano, mas “declara o empenho” da República em favor “da destinação de espaços a fins religiosos”, a serem futuramente incluídos nos instrumentos de planejamento urbano. Não há nenhuma invasão de competência municipal. [1]

Esta previsão está, de fato, em conformidade com quanto é estabelecido pela Constituição Federal, art. 182, que determina a competência do Legislador Federal de fixar em lei diretrizes gerais para “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes”. Neste mesmo sentido, o art. 21, inciso XX, da Constituição dispõe que “compete à União [...] instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano”. Enfim, vale destacar que a Lei N. 10.257/2001, conhecida como “Estatuto das Cidades”, confirmou que “compete à União [...] legislar sobre normas gerais de direito urbanístico [...] tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar” dos cidadãos brasileiros. Ademais esta mesma lei indica, entre os objetivos fundamentais do planejamento urbano, o desenvolvimento da qualidade da vida da pessoa humana (cf., em particular, os artigos 2º, 3º, 21 e 39). Ora, é evidente que a dimensão religiosa não pode ser excluída do conceito de “qualidade de vida” e de “bem-estar” dos cidadãos brasileiros, tanto mais se pensarmos que a mesma lei menciona expressamente (art. 2º, I) o direito dos cidadãos a espaços destinados ao “lazer”. Conseqüentemente, a destinação de espaços a fins religiosos pode bem figurar, conforme os ditames da nossa Constituição e da legislação infraconstitucional, dentro das diretrizes gerais dadas pela União para os instrumentos de planejamento urbano das nossas cidades.



11. Os Artigos 7º e 8º garantem, respectivamente, a proteção dos lugares de culto e liturgias da Igreja Católica e o direito de dar assistência religiosa nos estabelecimentos de saúde, prisionais e similares. Quais são os fundamentos jurídicos dessas atribuições no ordenamento brasileiro?



As garantias acima citadas são ambas contempladas e legitimadas pela Constituição Federal, art. 5º, incisos VI e VII:

«É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias» (inciso VI);

«É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva» (inciso VII).

Trata-se, evidentemente, de normas válidas para todas as confissões religiosas, sem discriminação alguma.

É útil destacar, em particular, quanto ao art. 8º, relativo à assistência espiritual nos “estabelecimentos” acima mencionados, que seria inconstitucional limitar o livre exercício da prática religiosa para os fiéis neles internados, no caso que eles não pudessem encontrar, com a devida facilidade, seus ministros de culto religioso, uma vez que o requeiram. Ao mesmo tempo, o dispositivo do Acordo destaca expressamente a necessidade de que sejam corretamente observadas “as exigências da lei” e “as normas de cada estabelecimento”.



12. Uma última pergunta: quando entrará em vigor o Acordo no ordenamento brasileiro?



O último artigo do Acordo determina que o mesmo entrará em vigor no momento da troca dos instrumentos documentais de ratificação. Como se sabe, a competência para “ratificar” um tratado internacional cabe, no sistema constitucional brasileiro, ao Congresso Nacional. De fato, o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal dispõe: «É de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional»; complementar a esta norma é o que dispõe o art. 84, inciso VIII, da mesma Carta Magna: «Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional».

Isto significa que o nosso Acordo, para ter força de Lei, com as garantias suplementares de um Tratado internacional, precisará ser aprovado, distintamente, pelos dois remos do Parlamento Nacional: Senado Federal e Câmara dos Deputados.

Neste sentido, cabe aqui fazer um vibrante apelo a todos os parlamentares brasileiros, não só aos que partilham a fé católica ou aderem a outros credos religiosos, mas a todos os ilustres Senadores e Deputados que possuem uma visão aberta, pluralista e madura da verdadeira laicidade do Estado, nos termos conceptuais enunciados, por exemplo, pelo Presidente da República Francesa Nicolas Sarkozy no discurso acima citado, para que eles dêem sua prestigiada e determinante sanção ao nobre Ato internacional que o Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, solenemente pactuou, em nome da Nação, com a Santa Sé [Atenção: se as palavras do Presidente Sarkozy não tiverem sido citadas antes, no curso da entrevista, seria bom cita-las aqui, pela sua notável consistência conceptual e grande importância a nível internacional].

Além do que, está assentado pelo STF que o Presidente da República, quando firma um tratado, atua na qualidade de Chefe de Estado – de todo o Estado brasileiro, tanto da União como dos Estados-membros e dos Municípios -, por isso pode até assinar pactos que cuidem de assuntos de competência estadual ou municipal (RE 229.096, Dje 11.4.2008, relatora a Ministra Cármen Lúcia). Mas, mesmo que assim não fosse, o Acordo, aqui, não desce a minúcias, apenas cogita de princípios necessários, próprios da competência federal.


Fonte: http://www.diocesedelimeira.org.br/noticias.php?NotID=3010